Reforma Trabalhista o que muda?
Férias
Regra atual
As férias de 30
dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode
ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de
abono.
Nova regra
As férias
poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Jornada
Regra atual
A jornada é
limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo
haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária
poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44
horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o
período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da
jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo,
alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada
padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas
horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de
trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além
disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não
pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário
mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os
salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário
mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso,
trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que
não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa
ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser
negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem
registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no
transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é
de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como
jornada de trabalho.
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla
essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por
período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias,
FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar
estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do
salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a
mesma função.
O empregado deverá ser convocado
com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade,
pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
Regra atual
A legislação não contempla essa
modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em
casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com
energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial
Regra atual
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada,
deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão
durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever
contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre
negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$
5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Prazo de validade das normas coletivas
Regra atual
As cláusulas dos acordos e
convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho
e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas.
Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos
acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará
ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão
dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções
coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando
expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas
negociações terão de ser feitas.
Representação
Regra atual
A Constituição assegura a eleição de
um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas
não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos
de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3
funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na
negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados.
Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções
coletivas.
Demissão
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão
ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo
do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode
avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o
salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
A CLT prevê jornada máxima de 25
horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a
férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas
semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais
ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do
período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem
estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas
se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na
lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos
poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem
negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.