Direitos do Porteiro Noturno
Além dessa diferença da duração do valor-hora, o trabalhador noturno tem outra vantagem: o direito de receber o adicional noturno, que consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. O adicional noturno deve ser pago tanto nas jornadas normais quanto nas horas extras noturnas.
Quando houver horas mistas (se iniciam em período diurno e vão até o período noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas que se trabalha à noite. Outra observação importante: o adicional noturno e as horas extras noturnas passam a incorporar não só o salário do trabalhador como também os demais benefícios: férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso remunerado e INSS.
Quais são as leis que todo trabalhador noturno deve conhecer?
1. Artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal:Garante que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno. Confira o texto na íntegra:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
2. Artigo 73, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):Detalha o adicional noturno e garante todos as características dessa remuneração listadas neste post. Confira o texto do artigo na íntegra:
Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal*, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
* Vale lembrar que o trecho inicial deste artigo perdeu validade por conta de uma decisão do Supremo Tribunal publicada na Súmula 213.